Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.

Decisão

O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

Fonte: STF

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.

Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.

A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

Recurso repetitivo

Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.

Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.

Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça

Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.

“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania